Uma das contradições que a UNITA encontrou no acórdão 700/2021 foi o argumento de que a sua Comissão Politica (CP) não tinha competências para “esticar” os prazos das entregas das candidaturas ao XIII congresso porque estava com o mandato cessado. Alguns juristas convergem dizendo que o mandato da CP cessa no momento da tomada de posse da nova CP. A lei dos partidos políticos para além dos cincos anos que estabelece aos partidos para realizarem os seus congressos dá mais dois anos para que possam submeter a papelada de renovação do mandato das suas direcções.
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A semana passada o Presidente da UNITA, Isaías Samakuva requereu ao Tribunal Constitucional que lhe passasse por escrito quais são as competências da presente direção determinada pelo acórdão 700/2021, por temer que o próximo congresso venha a ser novamente impugnado, como forma de se travar a legitimação do “cabeça de lista” que o Presidente João Lourenço não gosta. Ao pedir esclarecimento ao TC, a UNITA prevenisse de uma eventual impugnação patrocinada pelo seu principal adversário, sem que o acto comprometa a realização do congresso previsto para Dezembro. Mesmo que ela seja respondida propositadamente daqui a cinco ou oito meses, o maior partido da oposição terá argumento para se defender que pediu esclarecimento mas lhe foi “negado”.
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