Se há instituição que se afundou no lodo, nos últimos anos, foi o Tribunal Supremo. É uma infelicidade atroz, num tempo em que, precisamente, a estatura do Supremo deveria ter sido elevada ao máximo, em virtude do designado “combate à corrupção”, hoje enredado nas malhas impenetráveis de uma justiça permeável.
Esta avaliação, como as que se seguem, não se aplica a todos os juízes, mas sim a uma pequena minoria. Contudo, essa minoria afectou a instituição no seu todo, e por isso obriga a uma reforma total deste tribunal superior.
Há três problemas que têm sido diagnosticados por vários especialistas e comentadores legais como a origem da perda de credibilidade do Tribunal Supremo: a aparente incompetência técnica, pelo menos da parte de alguns juízes; a subserviência em relação ao poder político; e os fumos de corrupção. Infelizmente, o mandato de Joel Leonardo parece ter feito uma síntese destes três pecados, tornando urgente a “salvação” do poder judicial.
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As medidas necessárias são de vários tipos e implicam uma quase refundação do Tribunal Supremo.
Comecemos pelo óbvio: o novo presidente do Supremo. Não basta substituir um nome por outro — isso é irrelevante. A mudança deve ser estrutural e começar pelo conceito subjacente à escolha. Deve ser procurado um perfil razoavelmente consensual, nem imposto pelos juízes ao presidente da República — não se defendem soluções corporativas sem respaldo democrático popular —, nem imposto pelo presidente da República aos juízes. Deve ser escolhida uma pessoa considerada independente, sem fumos de corrupção, com competência jurídica e que resulte de um amplo consenso sócio-legal. A sua função é de pacificação e credibilização, pelo que a questão de imagem pública é fundamental.
Depois, há o problema da competência técnica. Há que fazer um esforço de actualização e inserção no espírito de um Estado de Direito democrático cumpridor das leis por parte dos juízes. Ao nível dos juízes do Supremo, para garantir a excelência, torna-se imperativo instituir mecanismos eficazes de avaliação do desempenho judicial.
Uma proposta concreta seria a criação, dentro da Inspecção Judicial do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) [art.º 42.º da Lei do CSMJ], de uma Comissão de Sábios ad hoc de triagem para a Qualidade Judicial no Tribunal Supremo, composta por magistrados jubilados de reconhecido mérito, académicos especializados em Direito e representantes da sociedade civil, eventualmente com participação de alguns especialistas estrangeiros.
Esta comissão teria uma missão dupla: por um lado, avaliar especificamente a qualidade dos juízes do Tribunal Supremo, prestando-se especial atenção à fundamentação jurídica, à coerência argumentativa e ao respeito pelos princípios constitucionais e pela jurisprudência consolidada.
Por outro lado, a comissão deveria proporcionar cursos obrigatórios de actualização e formação jurídica contemporânea no quadro de um Estado de Direito aos juízes do Supremo. Uma espécie de reciclagem obrigatória dos magistrados judiciais, como aliás acontece em muitas partes do mundo com os médicos e os professores universitários, que têm sempre de prestar provas sobre a actualização e manutenção das suas capacidades.
A comissão funcionaria de forma autónoma, com acesso aos acórdãos e despachos proferidos, podendo emitir pareceres técnicos e recomendações ao Conselho Superior da Magistratura. Em casos de desempenho reiteradamente insatisfatório — como decisões mal fundamentadas, atrasos injustificados ou erros jurídicos recorrentes —, a comissão teria o dever de propor ao conselho medidas correctivas de jubilação compulsiva ou afastamento dos juízes.
A transparência dos relatórios desta comissão e a publicação anual de um balanço geral seriam instrumentos adicionais para garantir o escrutínio público e a responsabilização institucional.
A independência judicial permaneceria salvaguardada, uma vez que a comissão não interferiria na função jurisdicional dos juízes, não revendo sentenças nem anulando acórdãos. A sua actuação incidiria sobre a qualidade técnica e ética do desempenho judicial, com base em critérios objectivos como a fundamentação jurídica, a coerência argumentativa e o respeito pelos princípios constitucionais e pela jurisprudência consolidada. Trata-se, pois, de uma avaliação institucional, não de censura jurisdicional.
Igualmente, a proposta de cursos obrigatórios de actualização jurídica, a ser coordenada pela mesma comissão autónoma, não configuraria nenhuma violação da livre apreciação judicial, mas antes uma prática comum em profissões de elevada responsabilidade pública. Esta formação seria oferecida por entidades técnicas e independentes, enquadrada num espírito de valorização profissional e não de ingerência política.
A existência de um gabinete de assuntos internos da magistratura judicial, criado directamente por lei própria, com competência exclusiva para prevenir e reprimir a corrupção no seio da magistratura, seria outra medida de grande utilidade institucional e democrática. A magistratura, enquanto pilar fundamental do Estado de Direito, deve não apenas exercer a justiça com imparcialidade, mas também ser percebida pela sociedade como íntegra e imune a práticas corruptas — ao contrário do que, alegadamente, acontece em Angola.
Um gabinete especializado contra a corrupção na magistratura judicial permitiria uma abordagem mais técnica, célere e independente na investigação de condutas impróprias, sem depender exclusivamente de mecanismos disciplinares internos ou da actuação do Ministério Público, que por vezes enfrenta constrangimentos institucionais ou limitações de prioridade. Este órgão poderia funcionar com independência funcional, composto por juristas e investigadores com formação específica em ética judicial, auditoria forense e análise de risco institucional, garantindo assim uma actuação rigorosa e não politizada.
Além disso, a existência de tal gabinete teria um efeito dissuasor importante. A certeza de que há uma estrutura dedicada exclusivamente à vigilância da integridade judicial contribuiria para reforçar a cultura de responsabilidade e transparência entre os magistrados.
Por fim, a criação deste gabinete seria um sinal claro de compromisso com a reforma e o reforço das instituições democráticas. Só depois de esse gabinete de assuntos internos estar criado e a funcionar se deveria proceder à autonomização financeira do poder judicial.
Estas medidas revolucionárias foram aqui apresentadas de forma sumária, com vista a desencadear uma discussão mais aprofundada. O certo, porém, é que são fundamentais para retirar o Tribunal Supremo do descrédito em que caiu.
Maka Angola/ Rui Verde
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