Liberdade de imprensa versus direito à honra: onde traçar a linha? - Joaquim Jaime



A liberdade de imprensa constitui um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática. Consagrada no artigo 44.º da Constituição da República de Angola, esta liberdade permite que os jornalistas exerçam o seu papel de fiscalizadores do poder e informadores da sociedade. Contudo, como todas as liberdades, não é absoluta - encontra limites no respeito pelos direitos fundamentais de terceiros, nomeadamente o direito à honra, ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada.

O recente caso envolvendo um jornalista que insiste em perseguir o chefe do serviço de inteligência de Angola, fundamentando-se num livro de credibilidade duvidosa, reabre o debate sobre os limites do exercício profissional do jornalismo e a necessidade de responsabilização por excessos que configuram verdadeiros atentados contra a honra.

O Estatuto do Jornalista e os deveres fundamentais

Importa, antes de mais, recordar que a actividade jornalística em Angola não é um espaço de livre arbítrio ético, mas sim uma profissão regulada por normas claras. A Lei n.º 5/17, de 23 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, estabelece no seu artigo 16.º um conjunto de deveres fundamentais que vinculam todos os profissionais da comunicação social. Estes deveres constituem a linha vermelha que separa o jornalismo responsável do exercício abusivo da liberdade de expressão.

Dentre as alíneas do artigo 16.º, algumas revestem-se de particular importância para o caso em análise:

A alínea _a)_ impõe o exercício da actividade "com ética, rigor, objectividade, isenção e respeito pelo contraditório". Ora, quando um jornalista fundamenta uma campanha persecutória num livro sem credibilidade, sem verificar os factos e sem conceder ao visado a oportunidade de se pronunciar, viola grosseiramente todos estes princípios. O rigor e a objectividade são substituídos pela especulação; a isenção dá lugar à perseguição; o contraditório é ignorado.

A alínea _c)_ é talvez a mais directamente aplicável: o jornalista deve "abster-se de formular acusações sem provas". Trata-se da consagração legal, no plano da deontologia profissional, do princípio constitucional da presunção de inocência. Acusar o chefe do serviço de inteligência com base em "suspeições infundadas" retiradas de uma obra de credibilidade duvidosa constitui uma violação frontal deste dever fundamental.

A alínea _f)_ determina que o jornalista não pode, na recolha de imagens ou declarações, "atingir a dignidade das pessoas". A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico angolano, nos termos do artigo 1.º da Constituição. Quando a actividade jornalística se transforma em instrumento de destruição da reputação alheia, é a própria dignidade do visado que é atingida.

A alínea _h)_ proíbe a "encenação de situações que possam abusar da boa-fé do público". A utilização de um livro sem credibilidade como se de uma fonte fiável se tratasse configura, no mínimo, uma distorção da realidade que abusa da boa-fé de quem lê, ouve ou vê.

O enquadramento legal dos crimes contra a honra

O Código Penal angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, tipifica nos artigos 213.º, 214.º e 215.º os crimes de injúria, difamação e calúnia, respetivamente. Estes tipos legais protegem um bem jurídico fundamental - a honra - que constitui a base da dignidade humana e da reputação social de qualquer cidadão, sejam eles figuras públicas ou anónimos.

Importa distinguir cada uma destas figuras:

A  calúnia consiste na imputação falsa de um crime a alguém, sabendo-se que a imputação é falsa;

A  difamação traduz-se na imputação de factos ofensivos da reputação ou do bom nome, ou na formulação de juízos lesivos da dignidade de outrem;

A injúria configura a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, através de palavras ou actos.

Quando um jornalista se baseia num "livro sem credibilidade" para levantar "suspeições infundadas" contra o chefe do serviço de inteligência, estamos perante uma conduta que, objectivamente, preenche elementos destes tipos legais. Não se trata de jornalismo de investigação - que exige rigor, verificação de factos e fontes credíveis - mas sim de veiculação irresponsável de informação não confirmada, com potencial lesivo da honra alheia.

Liberdade de imprensa: entre o exercício legítimo e o abuso

A Lei de Imprensa (Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro) estabelece o regime jurídico do exercício da liberdade de imprensa em Angola. No entanto, o seu exercício não está isento de limites legais. 

O artigo 224.º, do Código Penal, estabelece o Crime de Abuso de Liberdade de Imprensa. Nos termos deste preceito, comete este crime e poderá ser punido com pena de prisão de até seis meses quem por meio da comunicação social, entre outros, proceder à promoção dolosa de campanha de perseguição e difamação, através da divulgação sistemática e contínua de informação falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional administrativo ou comercial de qualquer pessoa.

A insistência num alvo específico - no caso, o chefe do serviço de inteligência - com base em fundamentos frágeis, assume contornos de perseguição que ultrapassam em muito o legítimo escrutínio público. O jornalista não pode confundir a sua missão com a de um acusador profissional, utilizando o seu espaço mediático para destruir reputações com base em especulações.

Acresce que o artigo 16.º, alínea a), do Estatuto do Jornalista impõe o "respeito pelo contraditório" - ou seja, a obrigação de ouvir todas as partes envolvidas antes de divulgar qualquer informação lesiva. Ignorar este dever não é apenas uma falha ética; é a violação de uma norma legal que vincula a actividade jornalística.

O uso das redes sociais como amplificador de danos

O fenómeno das redes sociais veio complexificar ainda mais este debate. A propagação de informações falsas ou ofensivas através destas plataformas tem sido frequentemente enquadrada como calúnia ou difamação, dada a sua capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas e de perpetuar no tempo o dano causado à honra.

Quando um jornalista - que deveria ser o primeiro a observar os padrões éticos da profissão - utiliza as redes sociais para amplificar acusações infundadas contra uma autoridade pública, o dano é duplamente grave: por um lado, lesa a honra do visado; por outro, descredibiliza a própria classe jornalística e mina a confiança pública na imprensa. Viola, ainda, o dever consagrado na alínea f) do artigo 16.º, que proíbe atingir a dignidade das pessoas, independentemente do meio utilizado.

A protecção da dignidade e o dever de não discriminação

Importa ainda sublinhar que o Estatuto do Jornalista, na sua alínea e), impõe o dever de "evitar qualquer tratamento discriminatório em função da raça, religião, género ou outros". Embora esta alínea não seja a mais directamente aplicável ao caso concreto, ela revela uma preocupação mais ampla do legislador: a de que a actividade jornalística seja exercida com respeito pela dignidade de todas as pessoas, sem excepção.

A perseguição sistemática a uma figura pública, com base em acusações infundadas, pode configurar uma forma de discriminação - não das tradicionalmente previstas, mas certamente uma violação do princípio da igualdade de tratamento que deve presidir à actuação dos meios de comunicação social.

A jurisprudência e a prática dos tribunais angolanos

O Tribunal Supremo tem produzido jurisprudência relevante sobre a matéria, como se pode ver nos acórdãos relativos a processos de calúnia e difamação disponíveis na sua página oficial. A prática judicial angolana revela uma tendência para considerar que o exercício abusivo da liberdade de expressão e de imprensa deve ser sancionado, tanto na esfera criminal como na cível, através de indemnizações por danos morais.

Importa notar que a criminalização da difamação tem sido objecto de debate internacional. Organizações como a Human Rights Watch entendem que, "como princípio, a criminalização da difamação é desnecessária, desproporcional e constitui por si só uma violação ao direito à liberdade de expressão", defendendo que os processos por difamação resultem apenas em responsabilização na esfera civil. No entanto, esta posição não encontra acolhimento no ordenamento jurídico angolano, que mantém a tutela penal da honra.

O equilíbrio necessário

O desafio que se coloca ao sistema judicial angolano é o de encontrar o equilíbrio justo entre a protecção da liberdade de imprensa - essencial ao debate democrático e ao controlo do poder - e a salvaguarda do direito à honra e à reputação.

As figuras públicas, incluindo os responsáveis pelos serviços de inteligência, devem estar sujeitas a um escrutínio mais intenso do que os cidadãos comuns. Este princípio, reconhecido pela jurisprudência internacional, assenta na ideia de que quem escolhe a vida pública aceita um nível acrescido de exposição e crítica. Mas este escrutínio acrescido não pode configurar um cheque em branco para a difamação, a calúnia ou a injúria.

O direito de criticar não inclui o direito de destruir reputações com base em informações não verificadas ou manifestamente falsas. A crítica legítima dirige-se a actos, decisões e políticas - não à pessoa enquanto tal, não à sua dignidade enquanto ser humano.

Acresce que o Estatuto do Jornalista, na sua alínea h), proíbe a "encenação de situações que possam abusar da boa-fé do público". Utilizar um livro sem credibilidade como fonte para acusações graves contra uma autoridade pública não é jornalismo - é uma encenação que abusa da boa-fé de quem consome a informação, fazendo passar especulação por factos, difamação por investigação.

Conclusão

A liberdade de imprensa é demasiado importante para ser desacreditada por práticas irresponsáveis. Cada vez que um jornalista ultrapassa os limites do legítimo exercício profissional para se aventurar no terreno da difamação ou da calúnia, enfraquece a credibilidade de toda a classe e fornece argumentos àqueles que desejam restringir a liberdade de expressão.

No caso em apreço, a insistência em perseguir o chefe do serviço de inteligência com base num livro sem credibilidade não constitui jornalismo - é puro exercício de difamação. E como tal deve ser tratado pelas autoridades competentes, nos termos dos artigos 213.º, 214.º e 215.º do Código Penal e em violação dos deveres fundamentais consagrados no artigo 16.º do Estatuto do Jornalista.

A justiça terá a palavra final. Mas importa que a sociedade angolana compreenda que a defesa intransigente da liberdade de imprensa não implica a aceitação passiva de todos os excessos cometidos em seu nome. O direito à honra é também um direito fundamental, e a sua protecção não pode ser sacrificada no altar de um jornalismo irresponsável.

Caberá aos tribunais, com equilíbrio e ponderação, traçar a linha entre o exercício legítimo da liberdade de expressão e o abuso que configura crime contra a honra. E caberá à sociedade - incluindo aos próprios jornalistas - reflectir sobre o tipo de imprensa que queremos: aquela que investiga com seriedade e contribui para o fortalecimento da democracia, ou aquela que, movida por motivações obscuras, se transforma em instrumento de destruição de reputações.

O Estatuto do Jornalista existe precisamente para garantir que a primeira opção prevaleça. Cabe a todos - profissionais da comunicação, entidades reguladoras, tribunais e sociedade civil - fazer com que a lei seja cumprida.


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