Lei das Fake News coloca em debate os limites da liberdade de expressão em Angola

 


A legislação estabelece obrigações para as plataformas digitais, incluindo a prestação de informações sobre remoção de conteúdos, publicidade paga e patrocínios públicos, e prevê mecanismos destinados a combater redes artificiais de disseminação de informação.

Críticos da lei, contudo, questionam a atribuição ao Estado de poderes para determinar o que deve ser considerado informação falsa e ordenar a retirada de conteúdos antes de uma decisão judicial.

Poder de remoção gera preocupação

Um dos principais pontos de controvérsia está no artigo 12.º, que prevê a remoção imediata de conteúdos considerados informações falsas. O artigo 19.º admite decisões administrativas ou judiciais, enquanto o artigo 25.º atribui ao regulador competências de fiscalização e aplicação de multas.



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O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) ficará com responsabilidades centrais na aplicação da legislação. Embora disponha de autonomia formal, o instituto está sujeito à tutela ministerial e a sua administração é nomeada pelo Presidente da República, sob proposta do ministro responsável pelo sector.

Para os críticos, esta configuração levanta dúvidas sobre a independência do processo, sobretudo quando os conteúdos em causa envolvam críticas ao próprio Executivo.

A preocupação aumenta num contexto pré-eleitoral, em que uma publicação retirada durante uma campanha pode perder impacto mesmo que, posteriormente, uma decisão administrativa ou judicial determine que a remoção foi indevida.

 

VIGINUM identifica 48 contas suspeitas

A discussão sobre a nova lei ocorre também depois de uma investigação do serviço francês VIGINUM, especializado na identificação de campanhas de manipulação da informação.

Segundo o relatório divulgado em junho, foram identificadas em Angola 48 contas do Facebook que apresentavam características associadas a perfis falsos, incluindo fotografias aparentemente geradas por inteligência artificial, nomes lusófonos e comportamentos coordenados.

A investigação concluiu que as contas difundiam conteúdos relacionados com o Governo angolano e publicações favoráveis ao MPLA.

O relatório menciona ainda o endereço angola-plan.blackcore.online, associado a uma formação sobre gestão de redes sociais que poderia incluir técnicas de manipulação através de perfis falsos. A formação seria destinada ao Governo angolano e teria ocorrido em fevereiro.

A investigação levantou igualmente uma possível ligação à entidade israelita BlackCore.

Apesar das suspeitas identificadas, o VIGINUM não apresentou provas de que o Governo angolano tenha ordenado a criação da rede e afirmou não ter identificado os seus mandantes.

A questão, segundo os críticos, passa agora por saber se as autoridades aplicarão os mecanismos previstos na nova legislação também às redes que promovam interesses governamentais e partidários, e não apenas aos cidadãos ou grupos que contestem o poder.

 

Multas podem chegar a 40 milhões de kwanzas

A Lei n.º 6/26 prevê multas que podem atingir 20 milhões de kwanzas para pessoas singulares e 40 milhões de kwanzas para pessoas coletivas, além de outras sanções, incluindo a suspensão.

O diploma promulgado retirou as penas autónomas de prisão que constavam da proposta inicial e que poderiam chegar a dez anos. A versão final também estabelece proteção para opiniões, críticas a atos e políticas públicas, sátira e paródia.

Apesar dessas salvaguardas, o artigo 29.º remete a publicação intencional de falsidades para crimes previstos no Código Penal e noutras leis, permitindo o agravamento das penas em determinadas circunstâncias.

Os críticos alertam que a combinação entre remoção de conteúdos, multas elevadas, processos judiciais e eventual responsabilização criminal poderá produzir um efeito de autocensura, sobretudo entre jornalistas independentes, denunciantes e cidadãos com poucos recursos.

 

Jornalismo e erro de boa-fé

Outra preocupação está na ausência de garantias consideradas mais claras para situações de jornalismo de interesse público, notícias em desenvolvimento, erros cometidos de boa-fé, fontes confidenciais e denunciantes.

A legislação diferencia informação falsa de outros conceitos, como conteúdo enganoso, o que levanta questões sobre os critérios e provas necessários para determinar a ilicitude de uma publicação.

A Constituição angolana protege a liberdade de informar e ser informado e proíbe a censura, estabelecendo que eventuais restrições aos direitos fundamentais devem observar critérios de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse contexto, os críticos defendem que a divulgação deliberada de falsidades destinadas a provocar danos deve ser responsabilizada, mas não pode ser equiparada automaticamente a erros jornalísticos cometidos de boa-fé.

 

Alegada inspiração no projeto brasileiro

Outro elemento que tem gerado críticas é a semelhança entre partes da lei angolana e o projeto de lei brasileiro PL 2630, de 2020, conhecido como projeto das fake news.

A legislação angolana reproduz conceitos relacionados com contas inautênticas, disseminadores artificiais e obrigações das plataformas, além de utilizar terminologia associada ao debate legislativo brasileiro.

Entre as semelhanças apontadas estão definições, listas de informações a serem prestadas pelas plataformas e expressões como “postagens” e “engajamentos”.

Críticos apontam ainda para uma aparente falha de transcrição na versão angolana, que utiliza a palavra “revestidas” onde o texto brasileiro se refere a remoções “revertidas”.

Para os críticos, o episódio levanta dúvidas sobre o processo de elaboração e revisão técnica do diploma.

Risco aumenta antes das eleições de 2027

A entrada em vigor da lei ocorre num momento particularmente sensível, com Angola a aproximar-se do ciclo eleitoral de 2027.

Neste contexto, organizações políticas, jornalistas e utilizadores das redes sociais poderão enfrentar um ambiente mais restritivo, sobretudo se as plataformas optarem por remover conteúdos de forma preventiva para evitar sanções.

O receio é que o combate à desinformação acabe por produzir um efeito contrário ao pretendido, levando à eliminação excessiva de conteúdos legítimos e ao aumento da autocensura.

Os defensores de uma aplicação mais restritiva sustentam, por outro lado, que as plataformas digitais também podem ser utilizadas para campanhas coordenadas de difamação, manipulação eleitoral, chantagem e destruição de reputações.

Quando tais práticas forem comprovadas, defendem os críticos da desinformação, devem ser investigadas e responsabilizadas dentro da lei, com garantia de contraditório, defesa e controlo judicial.

Debate sobre a independência do regulador

A principal questão colocada pelos críticos da Lei n.º 6/26 é, assim, quem deve ter a palavra final na determinação da verdade quando estão em causa conteúdos políticos.

A atribuição de poderes administrativos ao regulador para ordenar remoções e aplicar sanções é vista como particularmente sensível quando a publicação envolve o Governo, o Presidente da República ou o partido no poder.

Os críticos defendem que a retirada de conteúdos jornalísticos ou de discurso político deveria depender, como regra, de uma decisão de um tribunal independente, salvo situações de perigo concreto e imediato.

Ao mesmo tempo, defendem a necessidade de proteger jornalistas, fontes, denunciantes e o discurso de interesse público.

A discussão coloca em confronto dois objetivos legítimos: combater redes artificiais e campanhas de desinformação, sem transformar esse combate num mecanismo de censura ou de repressão da crítica.

A nova legislação terá, por isso, o seu verdadeiro teste não apenas na capacidade de combater contas falsas e campanhas coordenadas, mas também na forma como será aplicada aos conteúdos que questionem o poder político.

O desafio será garantir que uma investigação não seja considerada falsa apenas por incomodar o Governo e que uma versão oficial não seja transformada em verdade por decisão administrativa.

No contexto eleitoral de 2027, a aplicação imparcial da lei será determinante para avaliar se o novo regime jurídico constitui efetivamente um instrumento de combate à desinformação ou se poderá produzir um efeito de intimidação sobre jornalistas, opositores e cidadãos.

A liberdade de expressão não significa impunidade para quem deliberadamente produz e dissemina falsidades. Mas o combate às informações falsas também não deve conferir ao poder político imunidade perante a crítica, a investigação jornalística ou a divulgação de factos incómodos.


Maka Angola


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