A Lei do Registo Eleitoral Oficioso determina que a actualização de dados e a respectiva Prova de Vida a maior de 18 anos, são deveres cívicos e obrigações do cidadão perante o Estado, com o objectivo exclusivo de habilitar o trabalhador e cidadão no geral ao exercício do direito de voto nas eleições gerais.
Nenhuma disposição da Lei Geral do Trabalho ou da legislação eleitoral confere às empresas privadas ou estatais o direito de exigir o comprovativo do registo eleitoral como condição para a manutenção do emprego, processamento de salários ou benefícios contratuais.
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O papel das entidades gempregadoras (públicas e privadas) no dia das eleições limita-se a organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos funcionários pelo tempo necessário para que possam votar.
Embora nas empresas já estruturadas essa exigência seja ilegal, houve apenas e através do MINSA tal solicitação, acção que suscitou debate público e político em Angola relativamente à exigência do recibo de actualização do registo eleitoral oficioso no acto de inscrição em concursos públicos de admissão para o Estado (Função Pública directa).
Se não é obrigatório por lei apresentar o comprovativo de actualização do registo eleitoral aos Departamentos de Recursos Humanos de empresas públicas ou privadas em Angola, porquê que o Conselho de Administração do Porto do Lobito, esta exigindo aos seus colaborardes tal procedimento? Será que o Porto fo Lobito, já substitui o Ministério da Administração do Território, na execução de forma prática, transformando os Recursos Humanos da Empresa numa base de Dados e em Balcões Únicos de Atendimento ao Público(BUAP)? Com que argumento o CA obriga através desta circular para que os funcionários façam chegar ao Recursos Humanos tais recibos, sob pena de serem penalizados administrativa e laboral?
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