DEPUTADO DO MPLA DIZ QUE COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NACIONAL VIOLOU TAMBÉM A CERCA SANITÁRIA INTER PROVINCIAL

EM ARTIGO PUBLICADO, ESTA MANHÃ  NAS REDES SOCIAIS, JOÃO PINTO VOLTOU MAIS UMA VEZ A CRITICAR A ACTUAÇÃO DA POLÍCIA NACIONAL. UMA ACTUAÇÃO QUE SEGUNDO O PARLAMENTAR CONTRARIA AS NORMAIS ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO E PELO DECRETO  PRESIDENCIAL SOBRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA  EM VIGOR  NO PAÍS.

EIS A NOTA DE REPÚDIO DO DEPUTADO JOÃO  PINTO:
Há cinco dias que o deputado pela bancada parlamentar, João Pinto, tem feito publicações críticas sobre o Comandante Geral da Polícia Nacional Comissário Paulo de Almeida, está acompanhar a situação fronteiriça com a RDC, havendo Cerca Sanitária, saiu de Luanda para uma zona limitada pelo DP. Ao fazer não viola a Cerca Sanitária, cumpre a sua missão de supervisionar e acompanhar a situação concreta como dever de ofício da PN. Ora, sendo dirigido pelo Comandante-Em-Chefe de quem deve obediência hierárquica, cumpre um dever constitucional de garantir segurança, em nome do seu Superior e sendo a Polícia Nacional pertencente à Administração Pública especial parte do sistema de segurança.

Por isso, se os estatuto da Polícia reconhece imunidade e dever de obediência e instituição especializada para garantir a ordem e tranquilidade e se fosse em Estado de Sítio seria as FAA, neste caso aplica-se o previsto nos artigos 202° a 212°. Todos da Constituição.
Por isso, o argumento segundo qual os membros de órgãos de soberania estão proibidos de circular não colhe, parece contrário à ratio das imunidades é consequente estatuto dos Membros de órgãos de soberania ou equiparados como o MP representado pela PGR ou serviços que por dever de ofício devem garantir as medidas adequadas para controlar a situação. Pois, se um cidadão em EE tiver uma situação inadiável sobre assistência familiar para cuidar de familiar deve ser protegido pelos serviços competentes para que o EE não seja um arbítrio ao regular funcionamento do Estado de Direito é nem se confunda com o Estado ablativo ou Policial.

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As excepções não são arbitrárias devem ser conjugadas com a ordem jurídica e tendo como base os princípios  fundamentais da ordem democrática, sob pena de cairmos no excesso nazista que na defesa do povo germânico suprimiu as limitações constitucionais da Constituição de Waimar de 1933 com o famoso princípio do guia ou líder é limitou o Parlamento e os tribunais protegerem as liberdades dos não cristãos por serem judeus. Até mesmo os doentes da Covid-19 devem ser tratados com dignidade e devemos respeitar as normas constitucionais e valores implícitos da democracia pluralista. Devemos difundir a pedagogia e não o medo, ignorância que pode perigar a ordem se perder -se o medo por excesso de zelo ou não satisfação das necessidades básicas das populações. As medidas devem ser proporcionais e adequadas para a reposição da normalidade constitucional nos termos dos artigos 56° e 57° a excepção é mesmo o previsto no artigo 58°da Constituição. Há sempre excepção à legalidade ou normalidade, nunca confundir com arbítrio ou abuso ou impunidade entre uns e outros, mas na ponderabilidade dos interesses que nunca periguem o bem-comum ou restrições arbitrárias...


Por: João Pinto

Saiba mais sobre este assunto, clicando neste link https://youtu.be/7hd_70ptkMs

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