Ora, os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania (art. 58/5/b) continuam salvaguardados em estado de emergência para todos aqueles que beneficiam do referido estatuto (imunidades).
Tanto assim é que, mesmo em serviços mínimos, os Juízes continuam a poder desempenhar as suas funções em modo de teletrabalho ou presencialmente, assim como continuam a ser respeitadas, asseguradas e protegidas todas aquelas garantias enumeradas no art. 179º. No essencial aquela disposição garante aos Juízes a sua independência, a inamovibilidade, a não responsabilidade pelas decisões que proferem no exercício das suas funções e a prisão apenas depois de culpa formada. São estas as garantias que decorrem das imunidades dos Juízes.
O estado de emergência não beliscou nenhuma daquelas garantias ou prerrogativas conferidas aos Juízes no art. 179º.
Pretender sair da província de Luanda – sujeita a um cerco sanitário no âmbito do estado de emergência – não se enquadra de modo algum na ressalva feita pelo nº 5, do art. 58º. Pretender-se que a restrição de circulação não seja aplicada aos Juízes – com fundamento na alínea b), do nº 5, do art. 59º – é um raciocínio inquinado pelo que podemos chamar de “traumas da primeira infância”, sendo esta “primeira infância” o primeiro ano do curso de Direito onde se ministra pela primeira vez (e para muitos a única vez) a cadeira de Direito Constitucional.
Quando se alega que o Juiz (ou o Deputado) não está sujeito à limitação do direito de circulação, supostamente por ser titular de um órgão de soberania, está-se a subverter o regime constitucional do estado de excepção. É preciso não esquecer que, tal como ensina Gomes Canotilho, “O direito de necessidade constitucional não é um direito fora da Constituição, mas sim um direito normativo-constitucionalmente conformado”.
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Com tanta confusão de conceitos e de compreensão jurídica à volta do estado de emergência, estamos, claramente, perante uma situação em que todos nós –Professores de Direito, Juízes, Procuradores, Advogados e demais Juristas – precisamos de recostar-nos no divã da Psicanálise para que um discípulo de Sigmund Freud ou de Carl Gustav Jung, em sessões, identifique traumas da primeira infância do estudo do Direito e nos cure do stresse pós-traumático da nossa exposição ao Estado de Direito em construção.
Por: António Paulo Professor da cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional (Universidade Agostinho Neto).
Saiba mais sobre este assunto, clicando neste link https://youtu.be/vnZGHtNCpXE
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