Na alínea b do artigo 18.º do Regulamento da Lei sobre a Organização, Exercício e Funcionamento das Atividades de Comércio Ambulante, Feirante e de estabelece como obrigação do vendedor ambulante “apresentar-se com o maior asseio”.
Lamentavelmente, o Regulamento não desenvolve o conceito de “maior asseio”.
Em Angola, membros da comunidade rastafári, de casaco e gravata, ou cidadãos vestidos de calções, camisolas e ténis limpos são travados à entrada de instituições oficiais.
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Sem o desenvolvimento do conceito, o entendimento do que é “maior asseio” ou, por oposição, do “menor asseio”, ficam ao livre-arbítrio dos fiscais municipais.
Mais uma provável fonte de conflito entre os vendedores ambulantes e as administrações municipais.
Com toda essa “largura” da lei, num dia de mau humor, o fiscal pode, perfeitamente, exigir que o vendedor se apresente no Mercado de 30 vestido a rigor, preferencialmente de fato, gravata e sapatos das mais famosas marcas...
Graça Campos
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