O Poder da Desinformação versus o Entendimento sobre o Controlo e Fiscalização dos Deputados à Assembleia Nacional



No passado dia 26 de Abril de 2025, a Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Dra. Carolina Cerqueira, exortou “os Deputados a cumprirem as regras de conduta definidas pela Constituição e pelo Regimento Interno”. Ademais, o Secretário da Mesa da Assembleia Nacional, Manuel Dembo, reforçou, que a “Assembleia Nacional condenou as visitas de Deputados afectos à UNITA a instituições públicas sem autorização prévia da liderança parlamentar ou das entidades visadas”.

Neste sentido, o Presidente do Partido UNITA, reagiu e entende que “a acção dos deputados se enquadra no exercício legítimo da função fiscalizadora consagrada na Constituição da República de Angola e no Regimento da Assembleia Nacional, citando os artigos 24.º e 309.º do Regimento”.


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Ora vejamos, o artigo 24.º (Direito do Deputado) do Regimento da Assembleia Nacional, em momento algum estabelece que o Deputado à Assembleia Nacional tem o Direito de fiscalizar e exigir informações e visitar instituições públicas. Neste ínterim, a alínea p) do artigo supra, faz referência que o Deputado tem o direito de “informar-se sobre as questões de interesse nacional por meios próprios colocados à disposição dos Deputados pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da Constituição e da lei”, portanto, é um artigo que não deve ser interpretado de forma isolada, é necessário que se perceba a sistematização das normas.

Relativamente aos Entes sujeitos à fiscalização parlamentar, o artigo 300.º do Regimento, estabelece que “a fiscalização da Assembleia Nacional incide sobre todas as entidades públicas que exercem funções materialmente administrativas com eficácia externa, nomeadamente os entes da Administração directa e indirecta do Estado, da Administração autónoma e da Administração independente”. Neste diapasão, quem tem a competência de autorizar os actos de controlo e fiscalização parlamentar?

Importa referir, que o artigo 308.º do Regimento é bastante esclarecedor no que concerne a competência deste acto, assim sendo, compete ao Presidente da Assembleia Nacional:

 “a): Autorizar missões para actos de controlo e fiscalização;

   b) Aprovar a duração das missões de controlo e fiscalização”

Destarte, os actos de controlo e fiscalização que os Deputados do Partido UNITA tem estado a realizar, sem autorização da Presidente da Assembleia Nacional, tem sido transmitido online no Facebook, o que viola grosseiramente a alínea e) do artigo 309.º do Regimento, é dever do Deputado “Não publicar, informar ou publicitar os actos de fiscalização para outros órgãos ou serviços estranhos ao órgão que autorizou a missão”.

Portanto, é necessário que se informe com verdade, para não beliscar ou armadilhar a nossa jovem democracia com o poder da desinformação.


Victor Hugo Teixeira - Jurista


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