Venâncio Lucungo foi detido a 23 de Julho por “provocação à guerra”. Seis meses depois, continua preso, sem acusação formal conhecida. A base da detenção? Um excerto de 11 segundos de um discurso público.
A 23 de Julho do ano passado, cinco dias antes da repressão brutal da greve dos taxistas, o Serviço de Investigação Criminal (SIC) deteve Venâncio Filipe Ngondo Lucungo, de 50 anos, sob acusação de “provocação à guerra”.
Seis meses depois, o seu advogado, Bruno Xingui, confirma que não foi notificado da acusação formal.
A detenção foi anunciada pela Televisão Pública de Angola (TPA), que leu o comunicado oficial segundo o qual Lucungo foi detido por “indícios fortes de prática dos crimes de rebelião, instigação pública ao crime e apologia pública de crime, provocação à guerra ou represálias”. A detenção baseou-se num discurso em que alegadamente Lucungo teria incitado a população “a pegar em armas de fogo e armas brancas para se rebelarem contra o governo”.
O móbil dos crimes é um excerto de 11 segundos. Onze segundos, retirados de uma intervenção, a 13 de Julho de 2025, num acto de massas em alusão à inauguração do Comité Municipal da UNITA nas Ingombotas, em Luanda.
No fragmento divulgado nas redes sociais ouve-se: “Nas manifestações, levam catanas. Está quase. Estão a ouvir?”
Mas o discurso integral, segundo a transcrição partilhada pela defesa, revela o oposto da narrativa oficial.
Venâncio Lucungo, autoproclamado descendente da Rainha Njinga, declarou:
“Eu não sou do MPLA nem da UNITA. Eu sou da autoridade tradicional, sou do amor. Mas, se continuarmos a viver e a ver manifestantes contra os polícias e os polícias a baterem os manifestantes, como se viu na manifestação passada, daqui a pouco o povo poderá se revoltar. […]
Poderá aparecer algum líder político ou mesmo tradicional a dizer o seguinte: nas manifestações, levem catanas, está quase. Estão a ouvir? Aqui tem pessoa que tem pistola em casa. É verdade, não é? É verdade. Mas não é isso que queremos. Nós queremos paz, queremos o amor.”
“Vamos escolher o diálogo em vez da violência”, apela finalmente o orador.
O discurso não incita à guerra. Adverte contra a violência.
No entanto, seis meses depois, Venâncio Lucungo permanece nos calabouços, em excesso de prisão preventiva, que se extingue ao fim de quatro meses, nos termos do artigo 283.º do Código do Processo Penal.
Prisão preventiva ou punição antecipada?
De acordo com o analista jurídico do Maka Angola, Rui Verde, “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se verifiquem, antes de mais, os pressupostos gerais das medidas de coacção previstos no artigo 263.º”.
Excluindo o termo de identidade e residência, de acordo com o jurista, “qualquer medida restritiva da liberdade exige que exista, no momento da sua aplicação, um perigo concreto de fuga, um risco real de perturbação da investigação”. Trata-se da aquisição, conservação ou integridade da prova — ou ainda um perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza do crime, às circunstâncias em que ocorreu e à personalidade do arguido.
“A prisão preventiva, enquanto medida de coação mais gravosa, só pode ser decretada quando todas as restantes medidas previstas na lei se revelem inadequadas ou insuficientes para acautelar aqueles perigos”, diz Rui Verde.
“O despacho que a impõe deve sempre justificar o motivo por que outras medidas menos gravosas não seriam eficazes. É expressamente proibida a utilização da prisão preventiva como meio para obter indícios da prática do crime, reafirmando o seu carácter excepcional e subsidiário no sistema de medidas de coação”, conclui.
Se meio ano não foi suficiente para formalizar uma acusação pública, coloca-se uma questão elementar: há prova consistente ou apenas interpretação conveniente?
Quando a prisão preventiva se prolonga sem acusação estruturada, deixa de ser medida cautelar e passa a ser uma punição antecipada. Por sua vez, a punição sem julgamento não é senão um acto de arbitrariedade judicial.
Neste momento, não havendo qualquer acusação, o arguido deveria ser imediatamente libertado.
A elasticidade da “segurança de Estado”
O enquadramento do caso de Lucungo no âmbito da “provocação à guerra” é juridicamente grave. Sugere ameaça existencial ao Estado.
Porém, quando essa classificação se baseia num fragmento descontextualizado de 11 segundos, ignorando a totalidade do discurso — que é claramente conciliador —, o problema deixa de ser técnico e torna-se exclusivamente político.
Sob a liderança de João Lourenço, Angola apresentou-se ao mundo como um país em reforma, empenhado no combate à corrupção e no reforço do Estado de Direito. Esta narrativa, apesar de bem acolhida internacionalmente, tem-se revelado cada vez mais precisamente o contrário do que o Governo angolano põe em prática.
Se um discurso que apela ao diálogo pode ser convertido em “provocação à guerra”, então a fronteira entre segurança e repressão torna-se perigosamente difusa.
Casos como o de Lucungo produzem um efeito silencioso de dissuasão. A liberdade de expressão não desaparece por decreto, mas esvazia-se pelo medo.
A responsabilidade política
A Constituição angolana estabelece que o presidente da República é o garante do regular funcionamento das instituições.
Quando a prisão preventiva se prolonga sem acusação formal conhecida, quando as leis de segurança do Estado são aplicadas com base em fragmentos descontextualizados, ninguém está a cumprir o seu papel. A Procuradoria-Geral da República viola a lei, porque não promove a libertação do arguido, uma vez que não fez acusação; o juiz viola a lei, porque não existem já fundamentos para manter a prisão preventiva; e o presidente da República não cumpre o seu mandato constitucional, porque não garante que as instituições funcionem de acordo com a Constituição.
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