O subsídio de Natal é um valor adicional, pago aos trabalhadores, geralmente no final do ano, com o objectivo de apoiar nas despesas típicas da época natalícia.
Quem tem direito:
- Todos os trabalhadores por conta de outrem, com contrato por tempo indeterminado ou determinado.
Finalidade:
- Apoiar os trabalhadores nas despesas de fim de ano.
- Valorizar o vínculo contratual e a fidelização do trabalhador à empresa.
Nos termos do artigo 238.º da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro), n°1 da alínea b), relativo aos Complementos Remuneratórios Anuais, está previsto que:
“O trabalhador tem direito a um valor não inferior a 50% do seu salário-base, a título de subsídio de Natal.”
Isto significa que todas as entidades empregadoras, estão legalmente obrigadas a pagar aos seus trabalhadores o subsídio de Natal, no valor mínimo correspondente a 50% do salário-base.
O cumprimento desta obrigação demonstra, respeito pelos direitos laborais e contribui para o bem-estar dos trabalhadores.
A violação deste direito será aplicado a lei da Contra-ordenação conforme previsto no artigo 318.º da Lei geral do trabalho, que remete a lei específica (Contra-ordenação).
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