Fundamentação Jurídica e Estatutária
1. Duração do Mandato
O Estatuto do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), na versão de 2020, estipulava que o mandato da Direção Nacional era de quatro anos. No entanto, uma alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 2021 ampliou esse período para cinco anos. Segundo o artigo 12.º do Código Civil de Angola, as normas não têm efeito retroativo, salvo disposição expressa. Assim, essa mudança se aplica apenas aos mandatos subsequentes, não afetando o que já estava em curso.
2. Impossibilidade de “Zerar Mandato”
A retroatividade da nova norma conflita com o princípio da legalidade das associações juvenis, conforme estipulado na Lei n.º 7/02. Os órgãos devem cumprir rigorosamente seus estatutos, e qualquer prorrogação irregular pode ser considerada usurpação de funções. Além disso, a Constituição da República de Angola, em seus artigos 6.º e 174.º, estabelece que o exercício do poder deve respeitar os limites legais e estatutários.
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3. Caducidade do Mandato
O Estatuto do CNJ também prevê que o mandato cessa automática e obrigatoriamente ao final do prazo estatutário. A Lei das Associações Juvenis, em seu artigo 17.º, exige a renovação periódica dos mandatos e eleições livres. Portanto, após 27 de agosto de 2024, Isaías Kalunga não terá mais legitimidade para exercer sua função.
O Código Penal, em seu artigo 166.º, define que quem exerce funções sem legitimidade legal incorre em responsabilidade criminal.
- Mandato válido: 2020–2024 (quatro anos).
- Prorrogação para cinco anos: aplica-se apenas a mandatos futuros.
- Idade: aos 39 anos, Isaías Kalunga é inelegível.
Qualquer continuidade em 2025/2026 será considerada ilegal e nula, configurando usurpação de funções.
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