O Ministro Rui Falcão está a ser acusado de, no âmbito do processo das dívidas do Afrobasket 2007, ter “atropelado” o Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, ao bloquear a emissão da declaração de dívida que viabilizaria o pagamento. A alegação surge na sequência da tramitação conduzida pelo Instituto de Gestão de Ativos do Estado (IGAE), que, segundo o reclamante, já terá validado e certificado o crédito reclamado contra o Estado.
De acordo com o argumento apresentado por Henrique Miguel Riquinho, a controvérsia terá começado quando o IGAE, após avaliar e validar tecnicamente os créditos reclamados, indicou que o processo deveria seguir, sem necessidade de nova intervenção do MINJUD na forma exigida pelo despacho posterior. Para o reclamante, a posterior exigência de “declaração de dívida” por parte do MINJUD — mesmo depois da validação do IGAE — configura uma atuação que contraria o sentido do decreto e introduz uma etapa adicional não prevista para a situação em causa.
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A validação já teria ocorrido no IGAE
Segundo Riquinho, a validação da dívida reclamada contra o Estado já teria sido realizada pelo IGAE “à luz” do Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro. Assim, sustenta que não se justifica uma nova exigência de “declaração de dívida” do MINJUD, por entender que a base legal atribuída ao IGAE contempla a avaliação e validação prévias dos créditos reclamados.
> “Compete ao IGAE avaliar e validar previamente a elegibilidade dos créditos reclamados contra o Estado e das dívidas declaradas pelas unidades orçamentais.”
Na leitura do reclamante, o seu caso não se enquadra na via de dívidas “declaradas” por uma unidade orçamental, uma vez que, conforme sustenta, a reclamação teria sido feita diretamente no IGAE e não seguiria o caminho de submissão prévia pelo MINJUD. Riquinho defende que o procedimento teria avançado pela via reclamatória direta perante o IGAE, onde o órgão teria procedido à avaliação e validação do crédito.
“Falta apenas a formalização”, diz Riquinho
Riquinho afirma que o IGAE terá atuado corretamente ao avaliar e validar o crédito, mas que a fase seguinte — relacionada com a formalização — terá sido interpretada de forma equivocada. Na sua perspetiva, uma vez validado o processo, o caminho deveria ser o avanço para a certificação final e o encaminhamento para o MINF efetuar o pagamento.
O reclamante acrescenta que, ao responder negativamente a essa pretensão, o MINJUD teria agido “sem competência” para determinar o retorno do processo a uma etapa que já teria sido ultrapassada no âmbito da reclamação direta no IGAE. Ainda assim, segundo Riquinho, a consequência prática foi a necessidade de reabrir exigências que não se coadunariam com o que foi decidido e validado anteriormente.
Duas formas de validação, segundo a interpretação do decreto
Entre os pontos defendidos pelo reclamante, está a existência — na interpretação que faz do diploma — de dois cenários distintos de validação pelo IGAE:
1. Créditos reclamados diretamente contra o Estado, situação que Riquinho afirma ser a sua;
2. Dívidas declaradas pelas unidades orçamentais, via aplicável quando a tramitação depende de uma declaração prévia do órgão orçamental competente — como seria o caso atribuído ao MINJUD noutro enquadramento.
Com base nessa distinção, Riquinho conclui que a dívida já validada pelo IGAE não deveria depender de nova “declaração de dívida” do MINJUD para o processo avançar, por considerar que o próprio decreto não imporia tal exigência na hipótese em que a validação decorre de reclamação direta.
Tramitação invocada e pedido final
No documento de argumentação, o reclamante sustenta que o processo percorreu etapas técnicas, com pedidos de pareceres e retorno de documentação ao IGAE para avaliação e validação final. Assim, afirma que o que resta agora seria o cumprimento da formalização já pendente, sem reabrir exigências relativas a declaração do MINJUD para um procedimento que, segundo a sua tese, já foi apreciado e validado pela via reclamatória direta.
Diante disso, Riquinho defende que o IGAE corrija o que considera ser uma falha comunicacional ou interpretativa, por entender que a competência legal do órgão permite validação direta — já realizada — e que, portanto, o processo deve seguir para os passos necessários ao pagamento, sem nova condicionante de declaração de dívida para o caso já certificado.
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