O CRIME DE ALTA TRAIÇÃO NO MOXICO, ANÁLISE DA CONDENAÇÃO INJUSTA DE 25 INOCENTES E FILHOS DO LESTE, O CASO JULGADO EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2024



FICOU PROVADO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE FOI O DR. JOTAS FILIPE MALAKITO QUE AMEAÇOU EM DESTRUIR AS INSTALAÇÕES DO MPLA, ATRAVÉS DE UMA CARTA QUE ELE ENVIOU AO PR DO MPLA, AO GOVERNADOR DO MOXICO, AO COMANDANTE PROVINCIAL DA POLÍCIA NACIONAL NO MOXICO, AO EX-JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO MOXICO E AO BISPO, MAS SÃO OS 25 INOCENTES E FILHOS DO LESTE QUE ESTÃO NA CADEIRA HÁ 18 MESES DE PRISÃO PREVENTIVA SEM DESPACHO FUNDAMENTADO, AGUARDANDO PELO JULGAMENTO DO RECURSO QUE TRAMITA NO TRIBUNAL DE RELAÇÃO DE LUANDA.


O CRIME DE ALTA TRAIÇÃO é um crime comum, formal e fechado. É um crime COMUM, porque pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, não depende da qualidade do sujeito, como ocorre com os crimes especiais (ex.: prevaricação, art. 349.º do Código Penal); é um crime FORMAL, porque se consuma com a mera conduta ameaçadora, ou seja, não precisa do resultado típico naturalístico, aquele que altera o mundo externo (como nos crimes de resultado, ex.: homicídio ); é um crime FECHADO, porque só pode ser praticado tal como está previsto e descritos no tipo legal de crime, ou seja, é preciso que o seu agente se comporte tal como prevê os elementos descritivos do tipo legal p. e p. Artigo 310.º do Código Penal.


O Crime de Alta Traição previsto e punível no artigo 310.º do Código Penal tem os seguintes elementos essencias: a) Elementos Objetivo DESCRITIVO:  “violência ou ameaça de violência, usurpação ou abuso do exercício de cargos ou funções de soberania”; b)Elemento Objetivo NORMATIVO (ontológico): o que é violência? O que é ameaça de violência? (…); c). Elemento subjetivo (dolo (art 12.º CP): a intenção de pôr em perigo a independência e a integridade territorial; d) Objeto jurídico (valor): a independência e a integridade territorial de Angola ou a sua soberania; e) Objeto da ação (material): o território nacional em si; f) Crime de execução (ação) livre: porque pode ser praticado de várias formas; g) Crime complexo: protege (tutela) 2 bens jurídico que são a independência e a integridade territorial ou a sua soberania.



Fisioterapia ao domicílio com a doctora Odeth Muenho, liga agora e faça o seu agendamento, 923593879 ou 923328762


O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (da reserva lega) proíbe que o Tribunal faça ANALOGIA ou INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA sobre a conduta do agente, só para se encachar nos elementos descritivos do tipo legal de crime e ser punido, conforme dispõem as normas do n.º 2 do artigo 1º do Código Penal, pois ou a conduta do agente está conforme a descrição do tipo legal de crime de Alta Traição ou não está. Estas são as regras do Estado democrático e de Direito abraçadas pela República de Angola (art 2.º da CRA), baseada no “princípio da dignidade da pessoa humana” (art 1.º da CRA), ou seja, é proibido o “DIREITO PENAL DO AUTOR”.


Mas, ao arrepio da Constituição e da Lei, o Tribunal de Comarca do Moxico, fazendo o recurso “à lei do menor esforço”, fez analogias e interpretações extensivas para encachar  as condutas de 25 arguidos e filhos do Leste no crime de Alta Traição e condena-los. ELES FORAM CONDENADOS POR FAZER PARTE DE UM GRUPO, o que constitui clara VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (cfr. 1.º do Código Penal e artigo 65.º da CRA).


O código Penal Angolano sobre “TEMPUS DELICTUS” (tempo do delito), adotou a TEORIA DA ATIVIDADE (art 3.º), o que significa que o crime de alta traição, por exemplo, só pode ser consumado a partir  momento em que a conduta do agente preencher os elementos objetivos descritos no tipo legal p. e p. Artigo 310.º do CP, ou seja, no momento em que usar violência ou ameaça de violência contra o Estado angolano ou usurpar ou abusar do cargo ou funções de soberania e pôr em perigo a independência e integridade territorial. Ademais, DEVE HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A CONDUTA DO AGENTE (por ação ou omissão) E O PERIGO CONTRA A INDEPENDÊNCIA E INTEGRIDADE TERRITORIAL DO ESTADO ANGOLANO (art 8.º do CP).


No caso do julgamento contra 25 filhos do Leste, no momento dos fatos, alguns coarguido se encontravam em sua casas, isto é, nos dias 7 e 8 de outubro de 2023 (fato provado na audiência de julgamento); segundo, foi o Dr. Jotas Filipe Malakito que ameaçou em destruir as instalações do MPLA, numa carta endereçada quer ao PR, quer ao governo local quer ao ex-Juiz Presidente do Tribunal do Moxico quer ao Bispo (fato provado na audiência de julgamento). Ademais, outros coarguidos não foram pegos no loca do delito (art 6.º do CP), como ficou provocado na audiência de julgamento. Ou seja, têm “álibi”, mas um mês após o suposto crime de alta traição ter ocorrido, foram detidos mediante mandatos ilegais do juiz de garantias, pois não é competência do juiz de garantias ordenar mandatos de detenção na fase preparatória (cfr. O artigo 255.º do Código de Processo Penal angolano).


Quanto aos que foram pegos próximo do local dos fatos, ainda não tinham começado a execução do crime de alta traição, ou seja, as suas condutas ainda não estavam a preencher os elementos objetivos descritos no tipo legal de crime de alta traição quando os agentes da Polícia Nacional apareceram por voltas das 23 a 00 horas dos dias 7 e 8 de outubro de 2023, conforme ficou provado na audiência de julgamento.


O Código Penal Angolano sobre “LOCUS DELICTUS” (local do delito), adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA (aceita tanto o lugar da atividade criminosa como o lugar da produção do resultado criminoso). Apenas 11 dos 25 arguido foram pego próximo do local onde estavam para hastear a bandeira do Movimento Jurídico Sociológico Lundês, uma vez que se trata de um crime formal, então não era necessário a produção de um resultado natural, bastava começar com a conduta ameaçadora para o crime de Alta Traição ser consumado, o que não aconteceu. Pois, na data dos fatos, alguns deles se encontrava em suas residências (fato provado na audiência de julgamento), então não poderiam estar em dois lugares ao mesmo tempo, têm álibi. 


Diz-se “álibi” quando o réu se encontrar em local diverso daquele em que o crime de que o acusam foi praticado. Neste caso, cabia ao MP provar que eles estavam no locar do crime, fato que não aconteceu, afinal o ónus da prova cabe a quem acusa.


Mas o Tribunal de Comarca do Moxico, porque tinha cede de vingança contra 25 filhos inocentes do Leste, condenou-os sem praticarem o Crime de Alta Traição.


O Tribunal usou PROVAS ILEGAIS, obtidas sem mandados de apreensão, sem autorização do Juiz das garantias, para fundamentar 25 condenações no crime de Alta Traição. Alegando que “a ameaça não precisa ser provada, bastava que a vítima se sentisse ameaçada”. No fundo, os FILHOS DO LESTE ESTÃO PRESOS POR SEREM OS PRIMEIRO DO LESTE A REENVINDICAREM AS TERRAS DE SEUS ANCESTRAIS.


No Direito Criminal, a imputação é subjectiva (artigo 11.º do Código Penal), o agente tem de agir com a intenção de preencher os elementos objetivos descritos no tipo legal de crime, ex.: de Alta Traição. Ademais, a responsabilidade criminal é pessoal e intransmissível (cfr. artigo 65.º n.º 1 da CRA). Ficou provado, durante o julgamento, que foi o Dr. Jotas Filipe Malakito que ameaçou em destruir as instalações do MPLA, mas o Tribunal do Moxico decidiu em condenar 25 arguidos só por serem membros do Manifesto Jurídico Sociológico Lundês. Quer dizer, o meu pai cometeu e eu vou para a cadeia no seu lugar.


Eles não sabiam que estavam a cometer alguma  espécie de crime previsto no Código Penal Angolano, o que significa que a sua conduta não era dolosa, pois se encontram em situação de ERRO SOBRE O TIPO OU ERRO ESSENCIAL (cfr. O artigo 14.º do Código Penal). Ademais, não sabiam  que a sua conduta era proibida por lei, pois se encontravam em ERRO DE PROIBIÇÃO, afastando a culpa (cfr. Artigo 15.º do Código Penal).


O princípio previsto no Artigo 6.º do Código Civil colonial, mas ainda em vigor na República de Angola com a epigrafe (Ignorância ou má interpretação da lei), não se aplica ao Direito Criminal, como diz o Constitucionalista Bacelar Gouveia:  “Contudo, esta não é uma regra geral porque em matéria criminal, ou equivalente, a ignorância da lei pode ser relevante para uma situação de erro de Direito, em que se pode desculpar a violação da lei” (Jorge Bacela Gouveia. Direito Constitucional de Angola. 2014. p. 232).



PRISÃO PREVENTIVA: eles encontram-se a quase 18 meses em prisão preventiva, mas sem despacho fundamentado, pois para os senhores do regime “eles são presos políticos não têm direito”. Os advogados foram atacados e humilhados em sede de julgamento. 

Em suma, 25 filhos do Leste foram julgado e condenados por serem filhos do Leste e aguardam em prisão preventiva ilimitada pelo julgamento do recurso com efeito suspensivo, mas não há despacho fundamentado que tenha alargado os prazos de prisão preventiva.


Autor: René Jolevit e o Caçador do colecionador de osso.


Siga o canal do Lil Pasta News clicando no link https://whatsapp.com/channel/0029Vb4GvM05Ui2fpGtmhm0a


Lil Pasta News, nós não informamos, nós somos a informação 

Postar um comentário

0 Comentários