A instrução de um processo disciplinar exige rigor jurídico absoluto. À luz da nova Lei Geral do Trabalho (LGT) — Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, qualquer falha na tramitação ou o desrespeito pelos prazos pode resultar na anulação da sanção pelos Tribunais.
Forçando a empresa a readmitir o trabalhador ou a pagar indemnizações elevadas.
Siga os passos essenciais para uma instrução correcta:
1. Convocatória (Art.º 88.º n°3) LGT
É a fase em que se formaliza a acusação. A empresa deve entregar ao trabalhador uma Nota de Culpa escrita, contendo:
Descrição Detalhada: Exposição clara dos factos (o que, quando e onde aconteceu) e os deveres laborais violados.
Agendamento: Indicação precisa do dia, hora e local para a entrevista de defesa.
Prazo: A entrevista deve ser marcada de 5 dias úteis (podendo estender-se até 10 dias úteis).
Comunicação: Entrega em mãos (com protocolo de receção) ou via correio registado com aviso de receção.
2. Entrevista (Art.º 90.º) LGT
É o momento solene do direito ao contraditório.
Acompanhamento: O trabalhador tem o direito de ser acompanhado por um representante sindical, advogado ou pessoa da sua confiança (três).
Auto de Entrevista: Tudo o que for declarado deve ser reduzido a escrito. No final, o instrutor e o trabalhador assinam o auto, como todos presentes, sendo entregue uma cópia a todos os participantes.
Recusa de Assinatura: Caso o trabalhador se recuse a assinar, o instrutor deve fazer menção expressa ao facto perante duas testemunhas, que assinam em substituição.
3. Aplicação da medida disciplinar (Art.º 91.º e 93.º) LGT
Se, durante a entrevista, o trabalhador arrolar testemunhas ou juntar documentos, o instrutor deve proceder à audição dessas pessoas e à análise das provas num prazo célere antes de proferir a decisão.
4. Execução- Decisão (Art.º 94.º) LGT
Após a conclusão da instrução, o instrutor elabora um relatório com a proposta de sanção.
Princípio da Proporcionalidade: A sanção deve ser adequada à gravidade da infração e ao grau de culpa do trabalhador.
Prazo para Decidir: A empresa dispõe de 30 dias úteis, a contar da data da entrevista ou da última diligência de prova, para proferir a decisão final.
Comunicação: A decisão deve ser comunicada por escrito ao trabalhador nos 5 dias úteis seguintes à sua prolação. As quatro fases são feitas por escrito e entregues ao trabalhador.
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