O Acórdão n.º 1060/2026 do Tribunal Constitucional, ao validar o Decreto Presidencial que cria o Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC), consagra uma perigosa inversão constitucional. Mais do que uma mera decisão administrativa, este acto representa uma violação sistêmica a dois pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito angolano: a rigorosa separação de poderes e a inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. A decisão da maioria do Tribunal, ao afastar o profundo voto vencido, normaliza um precedente que ameaça a própria arquitectura constitucional da nação.
A usurpação legislativa do Executivo
A Constituição da República de Angola estabelece, de forma cristalina, um sistema de freios e contrapesos. O artigo 2.º e o artigo 105.º consagram a separação e interdependência dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial como "cláusula pétrea" do nosso Estado de Direito. Esta não é uma mera formalidade – é a garantia contra a tirania e a concentração absoluta de poder.
O caso do ISAC expõe uma lesão grave neste princípio. Quando a Assembleia Nacional, legítima representante da soberania popular, rejeitou em 2023 a proposta de lei sobre o Estatuto das ONG, o seu poder legislativo foi democraticamente exercido. A resposta do Executivo – emitir um decreto presidencial que cria uma entidade com atributos funcionais quase idênticos – não é um acto de "organização administrativa". É um claro acto que contorna e materializa a usurpação da função legislativa.
A Constituição estabelece uma reserva absoluta de competência legislativa à Assembleia Nacional em matérias sensíveis. O artigo 164.º, alíneas b) e c), é explícito: compete exclusivamente ao Parlamento legislar sobre direitos, liberdades e garantias fundamentais e sobre as suas restrições. Ao conceder ao ISAC poderes abrangentes de supervisão, regulação e controlo sobre as Organizações Sem Fins Lucrativos – que são a materialização do direito de associação –, o Presidente da República legislou sobre matéria de reserva absoluta do Parlamento. Não houve delegação, não houve autorização. Houve, sim, uma substituição ilegítima da vontade legislativa.
Aceitar que o Executivo possa, através de um decreto organizacional, regular o espaço de exercício de uma liberdade fundamental, é aniquilar o princípio da separação de poderes. Transforma o Presidente num legislador paralelo, capaz de criar regimes jurídicos substantivos sem passar pelo crivo democrático do Parlamento. É a via rápida para o autoritarismo administrativo, onde a eficiência técnica se sobrepõe à legitimidade democrática.
A supervisão que estrangula o direito de associação
O direito à liberdade de associação, consagrado no artigo 48.º da Constituição, não é uma concessão estatal. É um direito inerente à dignidade humana e à participação cívica. A sua protecção exige mais do que a mera ausência de proibição formal; exige um ambiente onde a sociedade civil possa operar com autonomia, independência e sem medo de interferência estatal asfixiante.
As atribuições do ISAC, descritas no artigo 4.º do decreto, constituem um manual de controlo invasivo:
• "Assegurar o acompanhamento" de programas e projectos;
• "Avaliar os resultados e impacto" das actividades;
• "Manter o registo" de beneficiários e órgãos sociais;
• "Propor sanções" através dos órgãos judiciais.
Esta não é “mera tutela administrativa”, como alegou a maioria do Tribunal. É um regime de vigilância e constrangimento que:
1. Viola a autonomia associativa: As organizações da sociedade civil passam a ter de justificar seus programas e resultados perante um órgão estatal, sujeitando sua agenda à possível desaprovação administrativa.
2. Cria um efeito dissuasor (“chilling effect”): O simples conhecimento desta supervisão ampla inibe a criação de novas associações e leva as existentes à auto-censura, preferindo alinhar-se a políticas governamentais para evitar escrutínio.
3. Ignora o princípio da proporcionalidade: Mesmo aceitando o fim legítimo de combater ilícitos financeiros, os meios são desproporcionais. Já existem mecanismos no sistema financeiro e judicial para esse combate, sem necessidade de uma supervisão programática prévia e generalizada.
O núcleo essencial da liberdade de associação – a capacidade de se organizar de forma independente para fins lícitos – fica irremediavelmente comprometido quando o Estado se coloca como supervisor permanente do conteúdo, métodos e impacto do trabalho associativo.
A demolição do princípio da reserva de lei
A Constituição estabelece o princípio da reserva de lei precisamente para situações como esta: quando se trata de restringir direitos fundamentais, essa restrição deve ser feita por lei formal da Assembleia Nacional, não por decreto regulamentar. Este princípio tem uma função garantística essencial: garantir que as decisões mais sensíveis para a liberdade dos cidadãos sejam tomadas pelo órgão mais representativo e plural – o Parlamento –, sujeito ao debate público e ao contraditório.
Ao validar que o Decreto Presidencial n.º 214/24 pode estabelecer um regime de controlo sobre as organizações da sociedade civil, o Tribunal Constitucional, guardião da Constituição, esvaziou o princípio constitucional da reserva de lei. Contra todas as expectativas legítimas de um Estado Democrático e de Direito, aceitou que o Executivo, sozinho, pode definir os termos sob os quais os cidadãos exercem uma liberdade fundamental. Esta é uma capitulação perigosa: se hoje é a liberdade de associação, amanhã poderá ser a liberdade de imprensa, de reunião ou de expressão que será regulada por decreto, sob a justificação de "necessidades administrativas" ou "segurança". O precedente, censurável, criado pelo guardião da constitucionalidade é muito perigoso!
O voto vencido: A voz da Constituição ignorada pelos seus guardiões
O voto vencido neste acórdão representa a última defesa coerente da integridade constitucional angolana. Ele compreendeu que a questão central não era processual, mas substantiva: trata-se de saber se Angola continuará a ser um país onde o poder é limitado e os direitos são efectivos, ou se caminhará para um modelo onde a eficiência administrativa justifica a erosão gradual das liberdades.
O voto minoritário alertou, com clareza jurídica e coragem cívica, que:
• O decreto configura "desvio do poder legislativo";
• Viola a intangibilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais;
• Ignora os princípios da proporcionalidade e restritividade;
• E que apenas uma lei da Assembleia Nacional, fruto de debate democrático, poderia legitimar tal regime de controlo.
Uma conclusão em forma de alerta constitucional
A decisão do Tribunal Constitucional sobre o ISAC não é apenas um erro jurídico. É um sinal de alarme para a democracia angolana. Quando os princípios fundamentais da separação de poderes e da protecção das liberdades são flexibilizados em nome da eficiência ou da segurança, abre-se um precedente perigoso. Muito perigoso!
A sociedade civil angolana, as organizações de direitos humanos, a academia jurídica e os cidadãos conscientes devem compreender a gravidade deste momento. A liberdade não se perde sempre por via de golpes dramáticos; muitas vezes, perde-se por erosão gradual, por decisões técnicas que parecem inócuas mas que alteram o equilíbrio constitucional.
Defender a Constituição significa defender que o Parlamento legisle sobre direitos fundamentais. Significa rejeitar que o Executivo governe por decreto sobre as liberdades dos cidadãos. Significa exigir que os tribunais, especialmente o Tribunal Constitucional, sejam os guardiões intransigentes dos princípios fundamentais, não os validadores dos seus desvirtuamentos.
O caso do ISAC é, portanto, um teste decisivo. A forma como Angola responder a este desafio definirá se o país continuará a construir um Estado de Direito robusto, ou se permitirá que as estruturas democráticas sejam minadas por dentro, substituindo a soberania popular pela governança tecnocrática e o controlo social.
A Constituição de Angola merece mais.
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